Partilha de verbas trabalhistas no divórcio
- Maria Emília Figueiredo Honorato

- 28 de set. de 2020
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O regime de bens padrão e mais comum no Brasil é o da comunhão parcial de bens – aquilo que é adquirido na constância do casamento, salvo exceções legais, é partilhável.
Existem outros três regimes possíveis, porém para escolhê-los é necessária a celebração de um pacto antenupcial por meio de escritura pública.
Hoje gostaria de falar brevemente sobre a divisão ou não de indenização trabalhista por ocasião do divórcio, nos regimes de comunhão universal e parcial de bens.
Em ambos regimes, o Código Civil prevê que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não são comunicáveis e, portanto, não seriam divisíveis. Por proventos, entende-se todo e qualquer recebimento decorrente do trabalho da pessoa.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise ampla do conceito de patrimônio comum, tem posicionamento consolidado de que as indenizações relativas a verbas trabalhistas (proventos do trabalho) nascidas e pleiteadas/reclamadas durante o casamento devem ser divididas por ocasião do divórcio, ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges.
Conclui-se, portanto, que é crucial identificar o momento em que o direito material do trabalhador/cônjuge foi adquirido.
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Esse texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta a advogado especializado.




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