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Partilha de verbas trabalhistas no divórcio

  • Foto do escritor: Maria Emília Figueiredo Honorato
    Maria Emília Figueiredo Honorato
  • 28 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

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O regime de bens padrão e mais comum no Brasil é o da comunhão parcial de bens – aquilo que é adquirido na constância do casamento, salvo exceções legais, é partilhável.


Existem outros três regimes possíveis, porém para escolhê-los é necessária a celebração de um pacto antenupcial por meio de escritura pública.


Hoje gostaria de falar brevemente sobre a divisão ou não de indenização trabalhista por ocasião do divórcio, nos regimes de comunhão universal e parcial de bens.


Em ambos regimes, o Código Civil prevê que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não são comunicáveis e, portanto, não seriam divisíveis. Por proventos, entende-se todo e qualquer recebimento decorrente do trabalho da pessoa.


Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise ampla do conceito de patrimônio comum, tem posicionamento consolidado de que as indenizações relativas a verbas trabalhistas (proventos do trabalho) nascidas e pleiteadas/reclamadas durante o casamento devem ser divididas por ocasião do divórcio, ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges.


Conclui-se, portanto, que é crucial identificar o momento em que o direito material do trabalhador/cônjuge foi adquirido.

Esse texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta a advogado especializado.

 
 
 

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